Adaptação e migração de contratos

A Normativa nº 254 dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos firmados até 1º de janeiro de 1999.

    É a assinatura de um documento – termo aditivo contratual – cujas cláusulas, somadas às do contrato antigo, garantem os direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

    I – adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998.

      É a assinatura de um novo contrato regido pela Lei nº 9.656/98.

      II – migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999.

        Não, a adesão não é obrigatória, mas se você aderir terá todas as vantagens previstas na Lei 9656/98.

          Você encontrará informações sobre esse assunto em nosso site, no site da ANS (www.ans.gov.br (Link para um novo Site)) ou ligando para o nosso Teleatendimento. Para efetuar a adaptação ou migração, você pode procurar uma de nossas Agências de Atendimento.

            A partir de 04 de agosto de 2011, quando a normativa passa a vigorar.

              RG, CPF, comprovante de residência e os boletos de pagamento recebidos previamente à assinatura da adaptação ou migração, os quais serão substituídos.

                O novo contrato escolhido para a migração deverá ser compatível com o anterior. Define-se plano compatível o que permite ao consumidor o exercício da migração para outro plano que preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos da Resolução Normativa nº 254.

                  • Acesso à cobertura aos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde e suas atualizações;
                  • Limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
                  • Adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso.
                    • Acesso à cobertura aos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas atualizações;
                    • Limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
                    • Adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso.

                      Para a adaptação, haverá um acréscimo até o limite máximo de 20,59% na mensalidade atual de seu plano.

                        Será utilizada a tabela de comercialização dos planos individuais vigente.

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